O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou o Banco Bradesco a indenizar um cliente em R$ 30 mil por confundi-lo com um assaltante. O caso aconteceu em outubro de 2007, na agência de Arembepe, em Camaçari. De acordo com o cliente, ele encontrou com um amigo no início da fila e pediu que ele fizesse um depósito. Ele ficou aguardando do lado de fora da agência e foi abordado por policiais militares e civis, sendo apontado como assaltante do estabelecimento bancário.
O cliente saiu do local algemado e foi conduzido para a 26ª Delegacia de Vila de Abrantes, sendo liberado posteriormente. Por Arembepe ser um lugar pequeno, ficou exposto a constrangimentos em decorrência do ocorrido na agência bancária, sofrendo abalo moral. Por isso, pediu pagamento de indenização pelos danos sofridos.
O Bradesco, em sua defesa, alegou não ser responsável pela prisão do cliente, sendo responsável apenas a empresa de vigilância, por ato de funcionário a ela vinculado. Alegou ainda que o autor não apresentou prova concreta que o banco provocou dano moral à sua pessoa. A instituição financeira ainda declarou que o cliente pretendia, na verdade, obter vantagem econômica com o caso, que não passa de um “mero aborrecimento”. O banco ainda narrou que o vigilante notou a presença de quatro pessoas na parte externa da agência, comunicando a outro segurança, que repassou a informação ao tesoureiro do banco, que comunicou a suspeita ao Batalhão da Polícia Militar, por telefone. Disse que a abordagem da policia foi discreta, “não tendo ocorrido nenhum dos constrangimentos narrados pelo autor, de modo que inexiste ilícito por parte dos seus prepostos, eis que a situação de risco comporta a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal de todo cidadão de cuidar da segurança”.
Segundo a decisão de 1º Grau, da juíza Iris Cristina Pita Seixas Teixeira , de Camaçari, “o dano moral decorre do julgamento prévio do vigilante quanto a pessoa do autor, o que ensejou a injusta abordagem, prescindindo de prova objetiva do efetivo prejuízo”. A sentença diz que a abordagem policial em espaço público evidencia a “violação aos direitos da personalidade, em especial a honra e a moral, e exposição do autor como criminoso, sendo submetido ao ultraje público pelas autoridades policiais”. O juízo ainda afirmou que “a instituição financeira é responsável pelos ocorridos nas suas dependências, pois tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva”, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a acionada contratou os serviços da empresa de segurança, razão pela qual responde por eventuais danos resultantes da contratação. Também observou que o banco não apresentou provas para demonstrar que o cliente era suspeito de delito e que é compreensível a preocupação com a segurança em razão da violência crescente, “mas não justificável” para o ato.
O Bradesco recorreu da condenação para ser absolvido ou para que o valor da condenação fosse reduzido. O recurso foi relatado pela desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, da 2ª Câmara Cível do TJ-BA. O banco argumentou que “diante de qualquer atitude suspeita, sendo legítimas ou não, é lícito a qualquer pessoa acionar a autoridade policial a fim de se proteger, tratando-se de mero exercício regular de direito”. Sustentou ainda que “não se desconhece que a abordagem pela polícia traz, em si, certo constrangimento a todos que a ela são submetidos, notadamente quando realizada em público. Todavia, isto não torna tal medida ilícita, principalmente se exercida de forma proporcional e adequada. Ao contrário, trata-se de ato essencial para garantir a segurança pública de todos”.
Para a relatora, o autor da ação passou por “situação vexatória e humilhante, abalando consideravelmente sua honra”. “Isto porque, para que houvesse a abordagem do cliente a ponto de solicitar ajuda policial, deveria haver a prática de atos suspeitos capazes de lhe imputar suspeita de crime, o que não ocorreu no presente caso”. A desembargadora também frisou que o fato só ocorreu porque o Bradesco criou as condições necessárias para o constrangimento e não agiu com cautela. O órgão colegiado, por unanimidade, manteve a condenação imposta ao banco de indenizar o cliente.